- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ante o caráter substitutivo de recurso próprio, e afastou a concessão de ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 2. A decisão agravada consignou ser inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus e assentou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal admite a cumulação de causas de aumento desde que presente fundamentação concreta. 3. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria, alegando bis in idem entre concurso formal e continuidade delitiva, e requer a aplicação de majoração única, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar a dosimetria da pena para afastar a cumulação de causas de aumento, sob alegação de bis in idem, e aplicar majoração única com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para questionar matéria que deveria ser veiculada em recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A análise da dosimetria da pena, incluindo a cumulação de causas de aumento, exige incursão no contexto fático e nas circunstâncias concretas do caso, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de cumulação de causas de aumento no crime de roubo, desde que presente fundamentação concreta, sendo o art. 68, parágrafo único, do Código Penal uma faculdade do julgador. 8. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a dosimetria com base na gravidade concreta dos fatos, na coordenação delitiva e na divisão de tarefas entre os agentes, o que afasta a alegação de ausência de motivação idônea. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo é admissível quando fundamentada concretamente, sendo o art. 68, parágrafo único, do Código Penal uma faculdade do julgador. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Súmula nº 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025. (AgRg no HC n. 900.525/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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