- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena em roubo majorado. Supressão de instância. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.2. A agravante reitera fundamentos do writ, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria da pena por aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo e elevação das frações acima do mínimo, defendendo possibilidade de correção de ofício.3. Julgamento monocrático manteve a orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e consignou a ausência de devolução e análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, impedindo o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e apreciar originariamente alegações de ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação cumulativa de causas de aumento e frações superiores ao mínimo), sem prévio enfrentamento pela instância ordinária e sem demonstração de flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à ilegalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988, art. 105, I, c).7. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão pelo não conhecimento do writ substitutivo.8. De todo modo, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi concretamente fundamentada, considerando a prática do roubo por, ao menos, quatro agentes e o emprego de arma de fogo, evidenciando modus operandi de elevada reprovabilidade.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de prévio enfrentamento pela instância ordinária impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo é legítima quando amparada em fundamentação concreta que evidencie maior reprovabilidade do modus operandi.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.