- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de nulidade da condenação por prov a ilícita obtida mediante violação domiciliar sem fundadas razões e ilegalidade na dosimetria da pena, com indevida negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi legítima diante da denúncia anônima e do consentimento do padrasto; e (ii) saber se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi considerada legítima, pois houve investigação de denúncia anônima indicando tráfico de drogas e consentimento do padrasto do agravante , além da apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico. 4. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como o armazenamento e distribuição de drogas. 5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento:1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há denúncia anônima indicando tráfico de drogas e consentimento de pessoa presente no local. 2. A negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 724418/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/06/2022. (AgRg no HC n. 1.011.045/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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