JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou o agravante, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 562 dias-multa. 2. O agravante sustenta nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio, por entender que a denúncia anônima, o forte odor de maconha, a porta entreaberta e os dizeres sobre fracionamento e distribuição de drogas não configurariam fundadas razões para legitimar o ingresso forçado em residência sem mandado judicial. Reitera o pedido de incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ser indevida a utilização de registros de prisão, inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado para afastar o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF), a denúncia anônima aliada ao forte odor de maconha, à porta entreaberta do imóvel e aos dizeres sobre fracionamento e distribuição de drogas constitui quadro de fundadas razões apto a legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, sem mandado judicial, para apuração de crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) saber se, considerados a quantidade e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, bem como os registros pretéritos de prisão do agravante por tráfico de drogas, é juridicamente possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar foi legitimado por fundadas razões objetivas, consistentes em denúncia anônima com indicação de nome de envolvido e endereço, percepção de forte odor de maconha que se intensificava com a aproximação da residência e audição de diálogos sobre fracionamento de drogas, circunstâncias que, somadas, revelam a probabilidade concreta de crime permanente de tráfico sendo cometido no interior do imóvel. 5. Nos termos da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280) e do STJ, a inviolabilidade domiciliar admite ingresso forçado sem mandado judicial, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade do agente e nulidade dos atos quando ausente tal justa causa, o que não se verifica na espécie. 6. A apreensão, no interior da residência, de 4,97 kg de maconha fracionada em 1.519 porções, além de 5 balanças de precisão, guilhotina, faca e folhas de adesivos, aliada às informações de que o agravante possui registros anteriores de prisão por tráfico de drogas, evidencia dedicação habitual a atividades criminosas, afastando a figura do traficante ocasional tutelada pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A quantidade e as circunstâncias da apreensão da droga, bem como a presença de petrechos típicos do tráfico, constituem elementos concretos aptos, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a embasar o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar e sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, quando amparada em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. 2. A combinação de denúncia anônima específica, forte odor de maconha proveniente do imóvel, porta entreaberta e diálogos audíveis sobre fracionamento de drogas configura quadro de justa causa suficiente para legitimar o ingresso policial em residência, sem mandado judicial. 3. A natureza e quantidade das drogas apreendidas, aliadas à apreensão de petrechos típicos do tráfico e a outros elementos concretos do caso, podem ser utilizadas para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. As premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à justa causa para ingresso domiciliar e à dedicação do agente a atividades criminosas, não podem ser modificadas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, b, e 44; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 788.352/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no HC 787.458/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.197.638/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 1.964.861/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.378.959/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.124.671/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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