- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA ROBUSTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), por inadequação da via eleita (writ substitutivo de recurso especial) e ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a imprescindibilidade do exame pericial para a manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por se tratar de crime com vestígios, alegando que prova testemunhal, fotográfica ou confissão não supre a perícia quando viável, à luz dos arts. 158, 167, 171 e 158-B, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, permitindo-se o exame do mérito apenas em caso de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; e (ii) saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo, em crime de furto qualificado, impede a manutenção da qualificadora quando o fato se encontra demonstrado por outros meios de prova robustos, diante da alegada incúria estatal na realização da perícia. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial, segundo entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo o exame da matéria para concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. O acórdão do Tribunal de origem assentou que, embora o laudo pericial não tenha sido confeccionado, há outras provas confirmando que o furto foi cometido mediante arrombamento, especialmente fotografias, depoimentos testemunhais e relatos policiais, e a sentença registrou justificativa concreta para a inviabilidade da perícia, em razão do conserto da porta pela própria instituição vítima no dia seguinte ao fato. 6. A ausência de laudo pericial não impede, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, quando o fato estiver cabalmente demonstrado por outros meios de prova, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento da qualificadora sem exame pericial em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.050.037/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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