JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de ofício, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial. 2. Paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, com fundamento no auto de prisão em flagrante, depoimentos de policiais militares e imagens de videomonitoramento do estabelecimento; Tribunal de Justiça manteve a condenação e não conheceu de embargos de declaração opostos pela defesa. 3. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, por incompatibilidade com a via estreita em substituição a recurso previsto em lei, e, examinando eventual ilegalidade flagrante, entendeu possível reconhecer e manter a qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal e nas imagens de videomonitoramento, dispensando o exame pericial diante da robustez do conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, ou se, ao menos, seria cabível a concessão da ordem de ofício, diante de suposta ilegalidade flagrante na manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo; e (ii) saber se é imprescindível a realização de exame pericial para incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à luz dos arts. 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal, ou se, em caráter excepcional, o rompimento de obstáculo pode ser reconhecido com base em outros meios de prova idôneos, como depoimentos testemunhais e imagens de videomonitoramento. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma a orientação de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias reconheceram o rompimento de obstáculo com base em depoimentos testemunhais e nas imagens de videomonitoramento, que registraram arrombamento no local dos fatos e apreensão da res furtiva, valoração probatória realizada sob o crivo do livre convencimento motivado e dotada de suficiente lastro empírico. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a dispensa de laudo pericial para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, quando o fato estiver cabalmente demonstrado por outros meios de prova robustos, situação verificada no caso concreto. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto probatório para rediscutir a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.054.739/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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