- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pois substitutivo de recurso especial ainda cabível e ausente tutela direta da liberdade. 2. A agravante foi condenada pelo delito do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 550 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; em apelação, o Tribunal de origem apenas reduziu a pena pecuniária para 250 dias-multa. 3. No habeas corpus originário, a Defesa postulou, como pedido principal, o reconhecimento de constrangimento ilegal pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com determinação ao Ministério Público para análise e oferta do ajuste, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. No agravo regimental, a agravante insiste na possibilidade de manejo de habeas corpus substitutivo, alega ilegalidade na negativa do ANPP e reitera o pedido de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso especial, admitindo-se, não obstante, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício; (ii) saber se houve constrangimento ilegal em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) saber se a fração de 1/2 (metade) aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, STJ; AgRg no HC n. 180.365/PB e AgRg no HC n. 147.210/SP, STF). 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado ou réu. Cabe ao Ministério Público avaliar, à luz do caso concreto, a suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime; não pode o Poder Judiciário compelir o órgão acusador a oferecer o ANPP, especialmente quando a recusa se encontra devidamente motivada. 7. Na hipótese, a recusa do Ministério Público em propor o ANPP foi fundamentada, com base em elementos do caso concreto, e foi submetida e ratificada pela instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, o que afasta o alegado constrangimento ilegal apontado pela Defesa. 8. Na dosimetria, reconhece-se flagrante ilegalidade: o juízo sentenciante, embora tenha afirmado preenchidos todos os requisitos legais do tráfico privilegiado, modulou a fração redutora em 1/2 com base em circunstâncias favoráveis à ré (confissão e arrependimento), que não podem servir para restringir o benefício; o Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que a natureza e quantidade da droga justificariam a fração aplicada. 9. No caso concreto, a quantidade de crack apreendida não se mostra expressiva a ponto de justificar a fixação da fração redutora em patamar inferior ao máximo, motivo pelo qual impõe-se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.009.587/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 964.982/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. 26.03.2025; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.694.031/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.11.2024; STJ , AgRg no AREsp 2.383.989/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.03.2024. (AgRg no HC n. 1.050.655/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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