- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Fração de redução da pena. Dosimetria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em "pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de 1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso. 6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024. (AgRg no HC n. 1.078.996/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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