- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a concessão de livramento condicional ao agravante. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional, considerando que, embora o requisito objetivo estivesse preenchido, o agravante deveria permanecer por mais tempo em regime intermediário para verificar a absorção da terapêutica prisional. 3. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao Agravo em Execução Penal, fundamentando que o agravante foi condenado por crimes graves, possui histórico desfavorável com prática de faltas disciplinares e ainda tem longo tempo de pena a cumprir, não reunindo condições subjetivas para o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente. 6. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024. (AgRg no HC n. 1.051.254/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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