JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento do livramento condicional.2. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento do benefício pleiteado, alegando que as faltas graves são antigas e foram reabilitadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves cometidas durante a execução penal, impedem a concessão do livramento condicional e da progressão de regime, considerando o histórico prisional do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ.5. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício pleiteado, em razão da ausência do requisito subjetivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado.2. Faltas graves podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, inciso III, alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024. (AgRg no HC n. 1.076.378/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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