- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME PAPILOSCÓPICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO AMPLO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e por adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), mantendo-se a prisão e a condenação impostas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC. 2. Fatos relevantes. Condenação fundada em boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, relatórios de investigação, laudo de exame pericial papiloscópico que identificou impressões digitais do agravante na maçaneta interna da porta dianteira direita do veículo roubado, termo de entrega, auto de avaliação e depoimentos das vítimas, bem como em informações sobre outros roubos praticados com o mesmo veículo e com modus operandi semelhante, em que o agravante figura como suspeito. 3. Teses defensivas. No habeas corpus, a defesa alegou insuficiência probatória e ausência de autoria, sustentando que não houve flagrante, apreensão de objetos, testemunho presencial ou confissão, nem reconhecimento pessoal pelas vítimas, que afirmaram que os autores estavam encapuzados; invocou, ainda, sentença absolutória em outra ação penal (processo n. 5003762-83.2024.8.24.0282, da Comarca de Jaguaruna/SC), proferida com base em idêntico laudo papiloscópico e utilização do mesmo veículo, bem como nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, requerendo absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento. 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para fixar honorários, mantendo a condenação e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Na instância superior, o relator não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade evidente, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se busca a reforma da decisão monocrática para concessão da ordem e absolvição do agravante ou, ao menos, sua colocação em liberdade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento pessoal válido e a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, em razão do descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, impedem a manutenção da condenação quando existente conjunto probatório independente, especialmente exame pericial papiloscópico e depoimentos das vítimas, apto a demonstrar a autoria e a materialidade do roubo majorado e da adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível absolver o agravante com fundamento em suposta insuficiência probatória e em sentença absolutória proferida em outra ação penal, que examinou o mesmo laudo papiloscópico e o mesmo veículo, o que demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O acórdão do Tribunal de origem destacou que a materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo pericial papiloscópico, termo de entrega, auto de avaliação, relatório de investigação e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial, revelando quadro probatório suficiente quanto ao roubo majorado e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 7. A autoria foi firmada, de forma harmônica, com base nas declarações das vítimas em ambas as fases, na identificação das impressões digitais do agravante no interior do veículo subtraído e em elementos de outros roubos praticados em contexto temporal próximo, com o mesmo modus operandi e com utilização do mesmo veículo, o que reforça a vinculação do agravante aos fatos, não tendo a defesa produzido prova capaz de desconstituir esse conjunto, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 8. A ausência de reconhecimento pessoal e a alegada nulidade de reconhecimento fotográfico não invalidam, por si sós, a condenação, pois o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal possui natureza orientadora, e sua inobservância não acarreta nulidade da prova quando há outros elementos independentes e idôneos que atestam a autoria e a materialidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A absolvição do agravante em outra ação penal, na qual se analisaram o mesmo veículo e laudo papiloscópico, não vincula a presente ação, pois decorre de juízo de valoração probatória próprio daquele feito, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, promover nova apreciação aprofundada do conjunto fático-probatório para substituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas de autoria. 10. O trancamento da ação penal ou a absolvição em habeas corpus constituem medidas excepcionais, admitidas apenas diante de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa, hipóteses não configuradas, pois a condenação se apoia em lastro probatório robusto, afastando qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por adequadamente prestigiar o acórdão condenatório e a jurisprudência desta Corte Superior quanto à suficiência de provas independentes e à relativização do art. 226 do CPP, o agravo regimental não reúne argumentos capazes de ensejar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a condenação penal e a custódia do agravante. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando amparada em outras provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 2. O exame pericial papiloscópico que identifica impressões digitais do acusado no interior de veículo roubado, corroborado por depoimentos das vítimas e demais elementos de investigação, constitui suporte probatório suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sede de habeas corpus. 3. A existência de sentença absolutória em outra ação penal, fundada em valoração diversa do mesmo laudo pericial e do mesmo veículo, não autoriza, por si só, a absolvição na presente ação por meio de habeas corpus, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4. O agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conhece do habeas corpus não deve ser provido quando o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não evidencia constrangimento ilegal manifesto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 311, caput; CPP, art. 156; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJe 26.08.2025; STJ, AgRg no RHC 198.647/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025. (AgRg no HC n. 1.055.645/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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