- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP). Sentença condenatória. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade, por suposta inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. No writ originário, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, sustentando que a falta de revisão nonagesimal imporia ao Judiciário o dever de reexaminar, de forma fundamentada, a legalidade e a atualidade da custódia, bem como que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de jurisdição, ao deixar de apreciar pedido expresso de revogação ou de reavaliação da prisão, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus ao fundamento, em síntese, de que a obrigação de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, se extingue com a prolação da sentença condenatória e de que a reavaliação da custódia, após esse marco, depende de prévia provocação da defesa perante o órgão jurisdicional competente, o que não teria ocorrido perante o Tribunal de origem. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a prolação da sentença condenatória, subsiste o dever de revisão nonagesimal da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de ofício ou mediante provocação, e se a eventual inobservância desse dever gera nulidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível à Corte Superior examinar, em habeas corpus, a alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e a suposta negativa de jurisdição, quando tais questões não foram objeto de prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental, embora admissível, não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas no habeas corpus originário. 6. A jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento de que a obrigação de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, extingue-se com a prolação da sentença, de modo que, a partir desse marco processual, eventuais reavaliações do decreto prisional não ocorrem mais de ofício, passando a depender de provocação da defesa perante o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso interposto. 7. No caso concreto, consta que a defesa não provocou o Tribunal de origem, pelos meios processuais próprios, para que se manifestasse sobre a segregação cautelar após a sentença, tendo dirigido suas petições ao juízo de primeiro grau e não ao Tribunal a quo, e que o ponto não foi apreciado na instância antecedente. 8. A ausência de prévia análise, pelo Tribunal de origem, da alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da suposta negativa de jurisdição impede o exame direto da matéria pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 9. Inexistindo inovação argumentativa relevante e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A obrigação de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316 do Código de Processo Penal extingue-se com a prolação da sentença, cabendo, a partir de então, eventual reavaliação da custódia mediante provocação da defesa ao órgão jurisdicional competente. 2. A ausência de prévia análise, pelo Tribunal de origem, de alegações relativas à revisão nonagesimal da prisão preventiva e à negativa de jurisdição impede o exame direto da matéria pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Quinta Turma, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025. (AgRg no HC n. 1.055.752/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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