- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 29/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na inadequação do habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, além da ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorizasse ordem de ofício. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a discordância da parte com a solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do agravo regimental, o que é inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a existente no próprio julgado, não servindo o recurso para confronto com outros entendimentos. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, se os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão. 6. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento. 7. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.056.688/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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