- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Direito à saúde. Atipicidade penal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 46 plantas de Cannabis sativa em floração por mês e a importação de até 150 sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento médico, nos termos das prescrições médicas, da autorização sanitária e de Laudo Técnico Agronômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e da comprovação documental da necessidade de tratamento médico com derivados de Cannabis sativa, é juridicamente possível manter salvo-conduto concedido de ofício em habeas corpus preventivo, para autorizar o plantio doméstico de cannabis e a importação de sementes, obstando a persecução penal e medidas de restrição de liberdade e de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento. 3. Há, ainda, questão quanto à suficiência da prova pré-constituída apresentada (receituários e relatórios médicos, autorização de importação pela ANVISA, laudo técnico agronômico e comprovação de capacitação técnica) para caracterizar a justa causa da concessão do salvo-conduto, notadamente diante da alegação do agravante de ausência de demonstração da imprescindibilidade do cultivo doméstico e da impossibilidade de aquisição do fármaco importado. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é possível a concessão de salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente medicinais, desde que demonstrada por documentação idônea a necessidade do tratamento e a vinculação das condutas ao exercício do direito fundamental à saúde. 5. O direito penal, enquanto ultima ratio, deve observar os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana em contexto de omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. 6. O bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, que não é prejudicada pelo uso medicinal de Cannabis sativa regularmente prescrito e autorizado, de modo que, ainda que se cogite de tipicidade formal, não se caracteriza tipicidade material da conduta de cultivo doméstico e de importação de sementes para fins exclusivamente terapêuticos. 7. Os documentos constantes dos autos - receituários e relatórios médicos que atestam a necessidade e a eficácia do tratamento com medicamentos derivados de Cannabis sativa, autorização da ANVISA para importação excepcional de produto à base de canabidiol, laudo técnico agronômico com indicação do número de plantas e de sementes necessárias ao tratamento e comprovação de curso de cultivo e extração - constituem prova pré-constituída suficiente para evidenciar a justa causa da concessão do salvo-conduto na extensão fixada na decisão agravada. 8. A concessão do salvo-conduto, ainda que em decisão que não conheceu formalmente do habeas corpus por inadequação da via eleita, é compatível com a orientação desta Corte de admitir a atuação de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade ou de risco concreto de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não configurando indevida invasão na esfera de competência dos órgãos regulatórios nem violação ao princípio da separação de poderes. 9. O salvo-conduto pode abranger não apenas a proteção contra atos de persecução penal que importem restrição à liberdade de locomoção, mas também impedir a apreensão ou destruição dos materiais indispensáveis ao tratamento de saúde do paciente, quando tais medidas se apresentarem como instrumentos indiretos de constrangimento penal em virtude de condutas reputadas atípicas materialmente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O cultivo doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes para fins exclusivamente medicinais, devidamente comprovados por documentação médica e autorização sanitária, não configuram conduta penalmente típica, permitindo a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo. 2. A omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 não autoriza a criminalização de condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, devendo o direito penal ser aplicado como ultima ratio. 3. É legítima a concessão, de ofício, de salvo-conduto em habeas corpus não conhecido formalmente, quando presentes prova pré-constituída da necessidade do tratamento e risco concreto de constrangimento ilegal decorrente da persecução penal ou de medidas de apreensão e destruição de materiais indispensáveis à terapêutica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 2º; CR/1988, art. 5º, XLIII e LIV; CR/1988, art. 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, rel. Mini stro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13.09.2023. (AgRg no HC n. 1.062.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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