JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Indeferimento de liminar em habeas corpus originário. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por investir contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em writ originário. 2. Fato relevante. Paciente presa preventivamente desde 16/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006. Defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. Teses defensivas e manifestações. No agravo, a agravante reitera as razões do writ originário, alegando constrangimento ilegal em razão de fundamentação referente a pessoa estranha aos autos, em erro de identificação, e invocando condições pessoais favoráveis para justificar a prisão domiciliar. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. A decisão monocrática é mantida e o feito é submetido ao julgamento da Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que apenas indeferiu liminar em writ originário, sob alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva (erro de identificação e condições pessoais favoráveis) e de direito à substituição por prisão domiciliar. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos a modificar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente manejado, em regra, não é cabível, sob pena de supressão de instância, sendo admitida superação dessa orientação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme inteligência da Súmula n. 691/STF. 7. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, pois não restou configurado constrangimento ilegal evidente na decretação e manutenção da prisão preventiva que justificasse a concessão da medida de urgência. 8. Ausente situação excepcional que autorize a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, impõe-se manter o não conhecimento do writ originário e, por consequência, a decisão monocrática que assim o declarou. 9. O agravante não apresenta no agravo regimental argumentos novos ou elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, circunstância que impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com aplicação da Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente manejado somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em respeito ao óbice da Súmula n. 691/STF e à vedação de supressão de instância. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus originário impede a superação da Súmula n. 691/STF e o conhecimento do writ subsequente. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe 22/10/2019. (AgRg no HC n. 1.063.275/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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