- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior. Súmula 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas . Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. 2. A defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que as decisões se limitam à gravidade do delito e à quantidade de drogas, sem demonstrar periculum libertatis, e invoca condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Requer o conhecimento e provimento do agravo para determinar o regular processamento do habeas corpus, com submissão ao colegiado ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da Súmula 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ anterior, em razão de suposta flagrante ilegalidade da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, somada a histórico de violência doméstica, múltiplos inquéritos por crimes contra a mulher e existência de medidas protetivas vigentes, está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado na Súmula 691/STF veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal superior ou tribunal de origem, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 7. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido liminar examinou, ainda que em juízo perfunctório, a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a antecipação da tutela, ressaltando a manutenção dos fundamentos da decretação da custódia, em fundamentação per relationem. 8. A periculosidade do agravante evidenciada pelo histórico de envolvimento em crimes de violência doméstica, com múltiplos inquéritos policiais por crimes contra a mulher e medidas protetivas vigentes, aliada à gravidade concreta do delito, demonstrada pela apreensão de elevadas quantidades e diversidade de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na manutenção da prisão preventiva, não se legitima o afastamento da Súmula 691/STF, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ anterior submete-se à Súmula 691/STF, somente se admitindo mitigação dessa orientação em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Enunciado Sumular 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.074.641/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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