JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR NOVO CRIME DOLOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, voltado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo em execução, reformou decisão do Juízo da Execução Penal para reconhecer falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução da pena, com alteração da data-base e perda de dias remidos. 2. O Juízo da Execução Penal, após audiência de justificação, havia deixado de reconhecer a falta grave por entender prematura a medida diante da fase inicial do processo de conhecimento e da revogação da prisão preventiva por fragilidade probatória e incerteza quanto à autoria e materialidade, entendimento posteriormente afastado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a falta grave e aplicou os consectários legais da Lei de Execução Penal. 3. No agravo regimental, a Defesa sustenta interpretação diversa do Tema 758 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de suporte probatório mínimo e insuficiência da audiência de justificação para caracterizar o devido processo legal na apuração da falta grave, requerendo o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal que afastou o reconhecimento da falta grave. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei contra acórdão proferido em agravo em execução; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade no acórdão que reconhece falta grave pela prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal, antes do trânsito em julgado da ação penal de conhecimento, com base em audiência de justificação em que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como se são obrigatórios os consectários legais da falta grave (alteração da data-base, perda de dias remidos e regressão de regime, quando cabível). III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado contra acórdão, em substituição ao recurso cabível, não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, o exame do mérito apenas para aferir eventual flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 4. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação no juízo de conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o Tema 758 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que foram integralmente observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na apuração da falta grave, com notificação do fato, realização de audiência de justificação com a presença do apenado e de defesa técnica, oportunidade de manifestação e análise dos argumentos defensivos pelo Juízo da Execução. 6. Reconhecida a falta grave, a aplicação de seus consectários legais alteração da data-base para concessão de benefícios, perda de até 1/3 dos dias remidos e regressão de regime, quando couber configura poder-dever do Juízo da Execução Penal, não podendo ser afastada com fundamento no princípio da proporcionalidade, sob pena de desconsiderar o comando normativo da Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e que afastou a existência de flagrante ilegalidade no reconhecimento da falta grave e na aplicação de seus consectários legais. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio previsto em lei, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. 2. O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação no juízo de conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Reconhecida a falta grave, o Juízo da Execução Penal deve aplicar os consectários legais previstos na Lei de Execução Penal, inclusive alteração da data-base para benefícios, perda de dias remidos e regressão de regime, quando cabível, não sendo possível afastá-los com base no princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 52, caput; 57; 112; 118, I; 127; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.03.2020; STF, RE 776.823/RS (Tema 758 da repercussão geral), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.02.2021, DJe 23.02.2021; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STJ, Súmula 526; STJ, Súmula 534; STJ, HC 1.018.509/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025; STJ, REsp 2.156.460/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.066.282/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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