- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Furto qualificado e corrupção de menores. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155 do Código Penal e no art. 244-B do ECA, decorrentes de prisão em flagrante ocorrida em 22/4/2025. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante inicialmente convertida em preventiva pelo juízo plantonista; posterior revogação da prisão e concessão de liberdade provisória mediante cautelares pela Vara Criminal competente; restabelecimento da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com fundamento na periculosidade do agente, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas, destacando a existência de outras cinco ações penais em curso por crimes patrimoniais da mesma natureza no ano de 2025 e de atos infracionais pretéritos análogos, bem como o fato de o agravante encontrar-se em liberdade provisória na data do novo flagrante. 3. A insurgência. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e assenta-se em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito e em suposições sobre periculosidade, invocando a excepcionalidade da custódia, a possibilidade de aplicação de medidas do art. 319 do CPP, a ausência de violência ou grave ameaça e a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, inexistência de condenações definitivas e residência fixa). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos de periculum libertatis, notadamente na reiteração delitiva evidenciada por múltiplas ações penais em curso por crimes patrimoniais da mesma natureza, na prática, em tese, do novo fato delituoso em liberdade provisória e no histórico de atos infracionais análogos, de modo a justificar a custódia para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e as condições pessoais favoráveis da parte agravante seriam suficientes para acautelar a ordem pública, em substituição à prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. À luz do art. 312 do CPP, estão presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade da parte agravante, em razão do extenso histórico de incidências criminais por crimes patrimoniais de igual natureza, todos praticados recentemente, revelando risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social. 7. A prática, em tese, do novo crime enquanto a parte agravante se encontrava em liberdade provisória, após revogação anterior da prisão mediante cautelares, evidencia descumprimento das condições impostas e maior reprovabilidade da conduta, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, razão pela qual se revela inviável a substituição da custódia preventiva por medidas menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva demonstrada por múltiplas ações penais em curso por crimes da mesma natureza, somada à prática de novo delito durante a liberdade provisória e a atos infracionais pretéritos análogos, caracteriza periculum libertatis e justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Quando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva se mostram evidenciados, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Código Penal, art. 155; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.027.010/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no HC n. 1.066.910/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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