- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO HAbeas corpus. Tráfico de drogas. Reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Redimensionamento da pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, de ofício, aplicou ao crime de tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com extensão dos efeitos ao corréu, também condenado por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto - quantidade de drogas apreendidas, deslocamento intermunicipal em transporte público, pagamento pelo transporte, atuação conjunta e referência a outra condenação por tráfico ainda sem trânsito em julgado -, é juridicamente possível afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do paciente e do corréu. III. Razões de decidir 3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, para a incidência do redutor, que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, cabendo ao julgador demonstrar, com base concreta idônea, a ausência de qualquer desses requisitos para afastar o benefício. 4. No caso, o deslocamento intermunicipal em transporte público, a promessa de pagamento pelo transporte, a atuação conjunta e a menção à participação de terceiros, bem como o volume de drogas apreendidas, embora revelem circunstâncias gravosas já valoradas na pena-base, não evidenciam, por si sós, dedicação estável a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, notadamente diante da reconhecida primariedade e dos bons antecedentes do agravado e do corréu. 5. A referência a outra condenação por tráfico de drogas ainda não transitada em julgado não pode ser utilizada para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois inquéritos policiais e processos penais em curso são neutros na definição de antecedentes e na avaliação da dedicação a atividades criminosas, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexistindo ilegalidade ou desacerto na decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar as penas, mostra-se impertinente a pretensão recursal ministerial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada com fundamento apenas em circunstâncias do modus operandi e na quantidade de drogas, quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação estável a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 2. Inquéritos e processos penais em curso, inclusive condenações ainda sem trânsito em julgado, não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da não culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LVII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, III, e 42; Código Penal, arts. 29, caput, 33, §§ 2º e 3º, e 44; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1283996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2020, DJe 03.12.2020; STF, HC 199309, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 24.05.2021, DJe 17.06.2021; STJ, AgRg no HC 673.496/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021. (AgRg no HC n. 1.067.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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