JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, devido à apreensão de 324g de maconha e 1,653g de cocaína. 3. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. A Defesa sustentou que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi fundamentado de forma inidônea, pois inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a mencionada redutora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso e na presunção de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser considerada a primariedade e os bons antecedentes do agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (AgRg no HC n. 966.845/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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