JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Primariedade. Quantidade não expressiva de entorpecentes. Insuficiência de fundamentação concreta. Substituição por medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado, decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem. 2. Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade da conduta, em razão da apreensão de 10 gramas de cocaína, 14 gramas de crack e 23 gramas de maconha, sob o argumento de garantia da ordem pública. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação sólida, especialmente em virtude da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, praticado em circunstâncias que extrapolariam a normalidade do tipo penal, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade da conduta imputada ao agravado e a mera invocação da garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos de periculosidade, gravidade concreta da conduta ou risco de reiteração criminosa, são suficientes para manter a prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. O colegiado reconhece que o agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva foi fundada, em essência, na gravidade genérica da conduta e na invocação abstrata da garantia da ordem pública, sem demonstração suficiente, em dados concretos, da periculosidade do agravado, da gravidade concreta específica do fato ou de risco atual de reiteração criminosa. 7. No juízo de proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, valoram-se as circunstâncias de que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há notícia de risco de fuga ou de obstrução da investigação, o crime imputado é cometido sem violência ou grave ameaça e as quantidades apreendidas (10 g de cocaína, 14 g de crack e 23 g de maconha) não se revelam, por si sós, desproporcionais ou indicativas de maior reprovabilidade apta a justificar a segregação extrema. 8. À luz dos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, e considerando a disciplina dos arts. 282, 310, 316 e 319 do CPP, conclui-se que a custódia prisional não se mostra necessária, sendo suficientes, no caso concreto, medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 9. Ausentes requisitos idôneos para a prisão preventiva, a sua manutenção configuraria indevida antecipação de pena, incompatível com a natureza cautelar da medida e com o estado de não culpabilidade. 10. Diante da inexistência de argumentos novos no agravo regimental que infirmem a conclusão de suficiência das cautelares diversas, a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e a invocação genérica da garantia da ordem pública não bastam, por si sós, para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, exigindo-se demonstração concreta da periculosidade do agente ou do risco de reiteração criminosa. 2. Presentes circunstâncias favoráveis ao acusado, como primariedade, bons antecedentes, ausência de violência e inexistência de elementos concretos de risco de fuga ou de obstrução da instrução, mostra-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3. O agravo regimental deve veicular fundamentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; CPP, art. 310, inciso II; CPP, art. 316; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, publ. 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 30.06.2023. (AgRg no HC n. 1.069.997/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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