- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, em favor de condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, cuja condenação foi confirmada pelo Tribunal a quo em julgamento de apelação criminal do Ministério Público. 2. A impetração sustentou constrangimento ilegal, pleiteando a absolvição do paciente quanto ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que o acórdão condenatório já transitara em julgado e que o writ vinha sendo manejado como substitutivo de revisão criminal, sem competência inaugurada no Superior Tribunal de Justiça e sem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da impetração, insistindo na absolvição pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e requereu o provimento do recurso para reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando não houve julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o writ utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inclusive mediante revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o paciente ou alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. Constatou-se, a partir das informações do Tribunal a quo e de certidão emitida em recurso especial interposto pelo agravante, que o acórdão condenatório transitou em julgado em 10/4/2025, com baixa definitiva do processo, situação em que não há ato coator atual de Tribunal ou autoridade sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, inciso I, alíneas b e c, da Constituição Federal. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se a julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado proferida exclusivamente na origem, sob pena de supressão de instância e violação à repartição constitucional de competências. 7. O manejo do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a incidência da preclusão temporal e prestigia os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da lealdade processual, não sendo possível reabrir discussão sobre condenação já acobertada pela coisa julgada criminal. 8. Não se verificou no acórdão impugnado flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A pretensão de absolvição ou de modificação do regime inicial demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, que não se presta à rediscussão da prova produzida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b, c e e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.028.177/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025. (AgRg no HC n. 1.072.048/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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