- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 129, §§ 9º, 10 e 13, c/c art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mais 14 dias de detenção, inicialmente em regime aberto. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal defensiva, manteve a condenação e ajustou a reprimenda pelos crimes de lesão corporal grave e leve praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino, fixando regime mais gravoso em razão de antecedentes criminais. No habeas corpus, a Defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial aberto. 3. A decisão agravada considerou indevido o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado perante o Tribunal de origem, afirmando inexistir competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, e indeferiu liminarmente a impetração com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, postulando a reconsideração da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente precedente de mérito do Superior Tribunal de Justiça a ser revisto; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional que autorize a superação da preclusão temporal e dos limites cognitivos do habeas corpus, inclusive para eventual concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O feito já se encontra transitado em julgado para a Defesa, com baixa definitiva no Tribunal de origem em 25/11/2025, inexistindo ato coator de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça que possa ser impugnado por habeas corpus, nos termos do art. 105, I, b e c, da Constituição Federal. 6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado proferida exclusivamente por Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a preclusão temporal, pois o processo é sucessão de atos para frente, sendo incompatível com a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a lealdade processual a repristinação de fases processuais já superadas por meio de novo writ. 8. Os pedidos relativos à fixação da pena-base no mínimo legal, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à alteração do regime inicial demandam reexame de matéria fático-probatória e da valoração das circunstâncias judiciais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 9. A inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena ou na escolha do regime prisional impede a atuação de ofício deste Tribunal, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se verificando situação excepcional que justifique superar a incompetência e a preclusão temporal reconhecidas na decisão agravada. 10. Diante da manutenção dos fundamentos de incompetência e de inadequação da via eleita, bem como da ausência de flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a preservação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.073.985/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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