- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Idoso com comorbidades. Ausência de prova de debilidade extrema e de insuficiência do sistema prisional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pedido de conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária. 2. A defesa sustenta que o agravante, idoso (aproximadamente 68 anos) e portador de comorbidades, teria sua liberdade de locomoção ameaçada em razão da não concessão da prisão domiciliar humanitária. 3. As instâncias de origem indeferiram o pedido de prisão domiciliar, por entenderem não demonstrados os requisitos legais e fáticos para a medida excepcional, e o Tribunal Superior manteve a decisão, afastando a existência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na negativa de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime inicial semiaberto, idoso e portador de comorbidades, diante da ausência de prova de debilidade extrema e de incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento médico necessário. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma que a prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, a condenados em cumprimento de pena em regime aberto, sendo sua concessão a apenados em regime diverso possível apenas de forma excepcional, mediante comprovação de moléstia extremamente grave e de impossibilidade de atendimento adequado no estabelecimento prisional. 6. Constata-se que o agravante foi condenado ao regime inicial semiaberto, o que, por si só, afasta o atendimento direto dos requisitos legais para a prisão domiciliar, não havendo demonstração idônea de quadro de saúde de debilidade extrema, mas sim de comorbidades sob controle e em estado estável. 7. As instâncias originárias registraram a inexistência de prova de que o estabelecimento prisional seja incapaz de prestar o atendimento médico necessário ao agravante, bem como de que o risco de agravamento de suas condições de saúde seja maior no ambiente prisional do que em prisão domiciliar. 8. Ausente comprovação da debilidade extrema e da deficiência estrutural do sistema prisional em prover o tratamento indispensável, conclui-se não ser possível substituir a custódia regular por prisão domiciliar humanitária, medida de caráter excepcional. 9. Ressalta-se que a via do habeas corpus, inclusive em sede recursal, é imprópria para ampla incursão no acervo fático-probatório, de modo que não se admite dilação probatória para infirmar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias quanto ao estado de saúde do agravante e à suficiência do atendimento médico prisional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária, especialmente a condenado em regime diverso do aberto, exige comprovação de moléstia extremamente grave e de que o estabelecimento prisional não pode fornecer o tratamento médico necessário. 2. Não configurado flagrante constrangimento ilegal, nem demonstrada debilidade extrema ou insuficiência do atendimento médico prisional, é incabível substituir a custódia regular por prisão domiciliar na via estreita do habeas corpus. 3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à dilação probatória ou ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias quanto ao estado de saúde do apenado. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre (i) requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária em regime diverso do aberto e (ii) impossibilidade de dilação probatória na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.075.005/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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