- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Idoso com comorbidades. Regime semiaberto. Requisitos não demonstrados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, em execução penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. Fato relevante. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na negativa de prisão domiciliar, em razão de o agravante ser idoso e portador de múltiplas comorbidades. 3. Decisões anteriores. O juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de prisão domiciliar humanitária, por entenderem não demonstrada a excepcionalidade da situação, notadamente a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência, a idade avançada do apenado e a existência de comorbidades, diante de laudos que indicam quadro clínico estável e assistência médica prestada no estabelecimento prisional, autorizam a concessão de prisão domiciliar humanitária em regime semiaberto; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental admite a ampla incursão no acervo fático-probatório, com reexame dos laudos e relatórios médicos, para reconhecer a excepcionalidade da situação e reformar as conclusões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior admite, em caráter excepcionalíssimo e por interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execução Penal, a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado em regime mais gravoso, desde que comprovados cumulativamente a extrema debilidade decorrente de doença grave e a manifesta impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária. 6. No caso concreto, as instâncias de origem consignaram que não há demonstração de negligência no tratamento de saúde do agravante, ressaltando relatórios médicos recentes que indicam condição clínica estável, acompanhamento periódico na unidade prisional, uso de medicações prescritas e recomendações compatíveis com manejo ambulatorial, inexistindo prova de que o tratamento necessário não possa ser ministrado no presídio. 7. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e adequação do tratamento médico dispensado ao apenado demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, ausente flagrante ilegalidade prima facie. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, exige a comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade do apenado e da impossibilidade de o estabelecimento prisional fornecer o tratamento médico necessário. 2. A idade avançada e a existência de comorbidades, quando há demonstração de que o apenado recebe tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, não configuram, isoladamente, situação excepcional apta a justificar prisão domiciliar humanitária em regime semiaberto. 3. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável revisar, salvo em caso de flagrante ilegalidade, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento médico prestado ao preso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 901.482/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/4/2024; STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. (AgRg no HC n. 1.075.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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