- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A denúncia atribui ao paciente furto de veículo automotor locado junto a empresa de locação, praticado mediante fraude, abuso de confiança, entrega a terceiro não autorizado, desconexão de rastreador e ausência de devolução do bem. 3. A defesa sustenta inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que o paciente teria tomado todas as providências legais (abertura de sinistro junto à empresa locadora, lavratura de boletim de ocorrência e indicação do suposto autor do furto), de modo que a acusação se basearia em notícia-crime manifestamente falsa, impondo-lhe responsabilidade penal objetiva, razão pela qual requer o trancamento da ação penal. 4. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia por entender presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a persecução penal. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus ao reconhecer a suficiência da peça acusatória e a existência de lastro probatório mínimo, reputando inviável, na via estreita do writ, o exame aprofundado da tese defensiva. A decisão monocrática do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, afastando flagrante ilegalidade. No agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de inexistência de justa causa e de não necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão de ordem de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade no recebimento da denúncia; e (ii) saber se a narrativa da denúncia e o lastro probatório já existente são suficientes para demonstrar justa causa e afastar a inépcia da exordial acusatória, notadamente quanto ao crime de furto qualificado, ou se seria cabível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal com base em exame das provas produzidas pela defesa. III. Razões de decidir 6. Os tribunais superiores consolidaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 7. O trancamento da ação penal é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se constata ausência de tipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 8. O Tribunal local afirmou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza o fato criminoso, a qualificação do acusado e a forma de consumação do delito, permitindo a compreensão dos fatos imputados e o pleno exercício da ampla defesa, de modo que não se verifica inépcia da peça acusatória. 9. A Corte de origem reconheceu a existência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria, suficiente para o recebimento da denúncia, devendo a eventual responsabilização penal do paciente ser apurada de forma aprofundada no curso da instrução criminal. 10. A tese defensiva de ausência de justa causa, fundada na alegação de que o paciente teria tomado todas as providências legais e que a notícia-crime seria inverídica, demanda inequívoco revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via célere e documental do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 11. Inexistindo abuso de poder, ilegalidade manifesta ou teratologia no recebimento da denúncia e no prosseguimento da ação penal, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, revelando-se inviável o trancamento da persecução penal na fase em que se encontra. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Atendida a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal e presente lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, não há inépcia da denúncia nem ausência de justa causa, revelando-se incabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. 3. Questões defensivas que demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas no âmbito da instrução criminal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018. (AgRg no HC n. 1.075.723/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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