- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O agravante sustenta que a denúncia foi recebida sem suporte probatório mínimo, fundada apenas na narrativa do Ministério Público, em afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal, ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana. Argumenta que não há elementos suficientes para justificar a persecução penal e que o constrangimento ilegal seria evidente pela leitura das declarações da suposta vítima e da denúncia. 3. A decisão agravada reiterou a existência de indícios de autoria e materialidade, afastando a alegação de inépcia da denúncia e a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal, diante de alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 7. No caso, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato típico e antijurídico, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 8. A análise aprofundada das alegações do agravante demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 3. A denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve fato típico e antijurídico, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não pode ser considerada inepta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 991.388/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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