JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Habeas corpus não conhecido por supressão de instância. Alegação de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação da pena-base. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo e extorsão, sob o fundamento de ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Após condenação em primeiro grau e parcial provimento de apelação criminal para absolvição apenas do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por não atendimento aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, com agravo interno desprovido. O habeas corpus posteriormente impetrado perante o Tribunal Superior visava à absolvição pelo crime de extorsão, por suposta atipicidade da conduta e ocorrência de crime impossibile, bem como à fixação das penas-base de roubo e extorsão no mínimo legal. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice formal do não conhecimento do habeas corpus, invocando a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação por extorsão e na exasperação das penas-base, e requer o conhecimento do writ e, no mérito, a absolvição pelo delito de extorsão ou, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior para debate de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em revisão criminal, sem violação à vedação de supressão de instância e às regras de competência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não conhecido o habeas corpus por supressão de instância, a existência de alegada atipicidade da conduta de extorsão e de fundamentação genérica na fixação das penas-base autoriza a concessão da ordem de ofício, por caracterizar flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma que a apreciação de matéria em habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior pressupõe prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e afronta às regras de competência, não sendo possível examinar questões não apreciadas no acórdão que não conheceu da revisão criminal. 7. Ressalta-se que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, e o agravo interno correspondente foi desprovido, sem exame das teses de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação das penas-base, o que impede o conhecimento do habeas corpus quanto a tais matérias. 8. Assenta-se que, embora o habeas corpus possa ser utilizado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso concreto não se verificou ilegalidade manifesta na condenação pela extorsão ou na dosimetria das penas que justificasse a concessão da ordem de ofício, motivo pelo qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior pressupõe a prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando inexistente exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem e ausente vício evidente na condenação ou na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. (AgRg no HC n. 1.079.803/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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