JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus.Revisão criminal. Supressão de instância. Inadequação da via e ausência de instrução. Nulidade das provas afastada nas instâncias ordinárias. AGRAVO IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da revisão criminal.2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e "nervosismo") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP).3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito, reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, corroborados pelos relatos dos agentes.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das nulidades nas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no acórdão que não conheceu da revisão criminal.6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o seu conhecimento.7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e busca pessoal e validação do conjunto probatório.8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem inovação relevante.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621 do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica.3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º;CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.
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