- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. TESE RELATIVA À EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO VERTIDA APENAS EM RECURSO INTEGRATIVO. INDEVIDA INOVAÇÃO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, 27 E 30, II, DA LEI N. 8.906/1994. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO DE INTERESSES. INCIDÊNCIA. 5. AFRONTA AOS ARTIGOS 130, 330, 332, 333 E 400 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. 7. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9.º, 10, 11 E 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. 8. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLOSO. 9. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. OCORRÊNCIAS. ATOS ÍMPROBOS. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. 10. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. 11. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 12. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.3. A tese relativa ao litisconsórcio foi vertida apenas em sede de embargos de declaração em segundo grau, não constando das razões da apelação outrora apresentadas, o que caracteriza indevida inovação recursal, motivo pelo qual resta obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa.4. Inviável tecer considerações sobre pretensa compatibilidade de horários, posto sobressair o conflito de interesses na acumulação dos cargos públicos, do executivo e legislativo municipais, em total incompatibilidade.5. Não foi demonstrado de forma clara, direta e específica como os artigos 130, 330, 332, 333 e 400 do CPC/1973 foram contrariados, não se delimitando adequadamente a controvérsia, o que atrai, por analogia, a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.6. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.7. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".8. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.9. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta da demandada, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que inviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11 da LIA, dotado de rol taxativo.10. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem conforme o inciso II do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.11. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.12. Agravo interno a que se nega provimento.
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