JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes dos arts. 129, § 13 (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal. 2. O agravante sustenta a nulidade absoluta pela ausência de exame de corpo de delito, bem como a insuficiência de provas para a condenação por ambos os delitos, alegando tratar-se de hipótese de revaloração jurídica probatória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, gera nulidade absoluta da condenação, quando a materialidade foi reconhecida com base em prontuário médico e prova oral; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal em violência doméstica e desobediência, inclusive quanto à credibilidade dos depoimentos de agentes de segurança pública, mediante pretensa revaloração jurídica, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em delitos praticados no ambiente de violência doméstica e familiar, a exigência de exame de corpo de delito direto é prescindível, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos e prontuários médicos, aliados a robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A Corte de origem, com base em exame exauriente dos elementos coligidos, firmou premissa fática no sentido da higidez da materialidade e da autoria delitivas, inclusive reconhecendo a prática do crime de desobediência diante da fuga do réu para os fundos da residência após ordem de abordagem. 6. O acolhimento da narrativa do agravante de que o suporte fático apontaria para a inexistência das infrações penais, com a consequente desconstituição das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias a partir da valoração dos depoimentos prestados por agentes públicos e dos registros documentais, não se amolda ao conceito de mera revaloração jurídica, configurando pretensão de vedado reexame fático-probatório. 7. A revaloração jurídica de provas somente é admissível quando os fatos relevantes se encontram delineados de forma incontroversa no acórdão recorrido, o que não ocorre na hipótese, em que se busca modificar o próprio juízo de convicção formado pelas instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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