JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DISTINGUISHING JURISPRUDENCIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição de agravo em recurso especial. O Embargante alega obscuridade por suposta disparidade de tratamento em relação a precedente da Sexta Turma sobre a nulidade de julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática. Busca o reconhecimento de vício e a aplicação de entendimento mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício sanável por suposta divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que veda a utilização do recurso para a simples rediscussão do mérito. 4. A divergência entre julgados de diferentes Turmas ou momentos processuais não caracteriza vício interno da decisão embargada, devendo a parte buscar a harmonização jurisprudencial pelas vias recursais adequadas. 5. O precedente invocado pelo Embargante (AgRg no AREsp 2.173.912/RJ) apresenta distinção fática (distinguishing), pois envolvia a conversão material de embargos em agravo interno com prejuízo ao direito de defesa, cenário não verificado no caso presente. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.918.936/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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