JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RECLAMO EMBARGADO. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido da Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ, de modo a prejudicar a análise de alegada negativa de vigência aos arts. 20, § 1º, e 59, caput, do Código Penal, c/c os arts. 155, caput, e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. 2. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no acórdão recorrido, pois, além de regularmente infirmada a decisão agravada, não houve o enfrentamento da tese recursal (meritória) concernente à condenação utilizada para a valoração negativa dos antecedentes, sem qualquer correspondência à ventilada hipótese de inovação recursal. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja conhecido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, sob pena de violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93 da CF/88. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento; (ii) o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo regimental, com base na inteligência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial por possuir fundamentação vinculada e destinado à uniformização interpretativa da legislação federal não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional (no caso, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 7. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre prejudicada matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a autorizar a oposição dos aclaratórios. 8. Na espécie, não se verifica a ocorrência dos vícios embargados. Ao contrário, constou no acórdão recorrido (de forma clara e expressa) que as matérias de fundo em exame ficaram prejudicadas, diante da constatada hipótese de inovação recursal, de tese "sequer" ventilada pela defesa nas razões do recurso especial, e da ausência de regular impugnação às Súmulas 283 e 284 do STF. 9. A irresignação do embargante configura "mero inconformismo" com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 619 do CPP, à revisão do juízo (negativo) de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, quando o respectivo desfecho lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 202.777/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.521.551/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.850.242/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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