- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RESPEITO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DO ARESTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO COM OUTOS REAJUSTES E VALORES DEVIDOS MESMO APÓS 2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões a respeito de limitação dos beneficiados no mandado de segurança foram, efetivamente, extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos (aplicação da Súmula 83 deste Tribunal de uniformização). 4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.922.650/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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