- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A TESE DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO. DECISÃO EMBARGADA NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não foram verificados tais vícios na espécie. 2. A alegada omissão não se configura, porque a decisão embargada apreciou de forma direta e suficiente a controvérsia do agravo regimental, resolvendo-a por fundamentos processuais atinentes à ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e à consequente incidência da Súmula 182/STJ, sendo desnecessário adentrar o mérito do in dubio pro societate na fase da pronúncia. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para (re)discutir o mérito recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.509/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, REPDJEN de 29/4/2026, DJEN de 14/04/2026.)
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