JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o acórdão embargado registrou a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos óbices aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 182/STJ), concluindo pela deficiência de dialeticidade. 3. O princípio da dialeticidade não dispensa a impugnação analítica dos fundamentos autônomos da decisão embargada; alegações genéricas não são aptas a afastar os óbices sumulares. 4. A indicação de julgados, sem o necessário cotejo analítico, não demonstra divergência contemporânea ou superveniente apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de reexame do mérito e de prequestionamento constitucional, sem demonstração de vício no julgado, revela mero inconformismo da parte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.118.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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