- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o acórdão embargado registrou a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos óbices aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 182/STJ), concluindo pela deficiência de dialeticidade. 3. O princípio da dialeticidade não dispensa a impugnação analítica dos fundamentos autônomos da decisão embargada; alegações genéricas não são aptas a afastar os óbices sumulares. 4. A indicação de julgados, sem o necessário cotejo analítico, não demonstra divergência contemporânea ou superveniente apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de reexame do mérito e de prequestionamento constitucional, sem demonstração de vício no julgado, revela mero inconformismo da parte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.118.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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