JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO RE GIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento em ação penal pela prática de furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes, em que o réu, atuando como intermediário, promoveu duas operações bancárias via Internet Banking para subtrair valores da conta da vítima, movimentando-os por meio de conta de terceiro e pulverização em outras contas, com recrutamento de pessoa vulnerável e ocultação do suposto mandante. 2. A sentença fixou a pena em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, condenação mantida por maioria em acórdão de apelação, com rejeição de embargos infringentes. 3. A parte agravante sustenta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos arts. 381, III, e 387, II e III, do Código de Processo Penal, alegando exasperação desproporcional da pena-base pela fração adotada e ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos que afirma já integrarem as qualificadoras do furto (fraude e concurso de agentes), requerendo a neutralidade dessas vetoriais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, mediante aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal, estaria desproporcional e violaria os arts. 59 e 68 do Código Penal e os arts. 381, III, e 387, II e III, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, considerando a sofisticação do esquema, a atuação como intermediário para ocultar o mandante, o recrutamento de terceiro vulnerável e o elevado valor subtraído, configura bis in idem em relação às qualificadoras do furto mediante fraude e concurso de agentes. III. Razões de decidir 5. O julgador possui juízo discricionário para quantificar o aumento da pena-base a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não estando vinculado a critério matemático rígido, sendo admitidas pela jurisprudência frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 6. No caso concreto, a instância de origem justificou de forma idônea e com base em elementos concretos a exasperação da pena-base, adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo legal, o que se mostra compatível com os parâmetros aceitos, afastando-se a alegação de desproporcionalidade. 7. Os fatores considerados para negativar a culpabilidade (modo de execução com esquema sofisticado, atuação como intermediário para ocultar o mandante e recrutamento de terceiro vulnerável) e as consequências do crime (elevado valor subtraído) consubstanciam elementos autônomos e distintos das elementares das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, de modo que não se configura dupla valoração. 8. Ausente demonstração de ilegalidade ou de violação aos dispositivos legais invocados, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exasperar a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sem se vincular a critério matemático rígido, sendo legítima a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 2. A consideração da sofisticação do modus operandi, da atuação como intermediário para ocultar o mandante, do recrutamento de terceiro vulnerável e do elevado valor subtraído para negativar culpabilidade e consequências do crime não configura bis in idem em relação às qualificadoras do furto mediante fraude e concurso de agentes, por se tratarem de elementos autônomos e diversos das elementares do tipo qualificado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 155, § 4º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 381, III, e 387, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.773.014/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.111.656/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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