STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo, emprego de fraude e concurso de pessoas), reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, na modalidade qualificada, redimensionando a pena para 3 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. 2. A defesa, em agravo regimental, reitera as teses de mérito constantes do recurso especial: (i) necessidade da consideração do iter criminis do furto imputado, diante da impossibilidade de coautoria em crime já consumado; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pelo uso da condição de pessoa idosa da vítima como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, e como agravante do art. 61, II, "h", do CP, na segunda; (iii) impossibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem prova pericial; e (iv) necessidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 2º, "c", do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão, a saber: (i) se pode haver a análise por essa Corte sobre a tese relativa ao iter criminis do furto qualificado, apesar da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria; (ii) se há bis in idem na exasperação da pena-base pelas consequências do crime, considerando a situação econômica da vítima, enquanto aposentada, e o expressivo prejuízo patrimonial, cumulada com a aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, que prevê o agravamento da pena se a vítima for idosa; (iii) se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial direto, com base em outros meios de prova; e (iv) se o regime inicial semiaberto pode ser mantido para réu primário condenado a pena inferior a 4 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese defensiva relativa ao iter criminis do furto qualificado e à impossibilidade de coautoria em crime já consumado não foi objeto de análise expressa pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local, de modo que a análise de tal tese resta inviabilizado, já que o recurso especial carece do seu indispensável prequestionamento, de modo a incidir a Súmula 282 do STF. 5. O acórdão do Tribunal de origem evidenciou que, na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base fundou-se nas circunstâncias e consequências do crime, especialmente no expressivo montante subtraído, correspondente a vultosa quantia acumulada ao longo de toda a vida laboral da vítima aposentada, valorizando-se o impacto patrimonial concreto e não a idade da vítima. Já na segunda fase, a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal incidiu exclusivamente em razão da idade da vítima, circunstância objetiva distinta daquela utilizada na primeira fase, de modo a inexistir sobreposição de fundamentos e, assim, afasta-se a alegação de bis in idem. 6. Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, embora em regra se exija a confecção de laudo pericial, admite-se, em caráter excepcional, a manutenção da qualificadora com base em outros elementos probatórios idôneos (depoimentos da vítima, policiais e demais testemunhas, além de documentos juntados aos autos), que, no caso concreto, demonstram cabalmente o arrombamento. 7. O regime inicial semiaberto foi mantido, apesar da pena definitiva inferior a 4 anos e da primariedade do agravante, porque a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte, a fixação de regime mais gravoso. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal e redimensionar a pena, preservados a dosimetria remanescente, a qualificadora de rompimento de obstáculo e o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate de matéria nas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial de tese defensiva que se recai sob tal assunto, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF. 2. Não configura bis in idem a exasperação da pena-base pelas consequências concretas do crime, vinculadas ao expressivo prejuízo patrimonial suportado por vítima aposentada, cumulada com a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, fundada exclusivamente na idade da vítima. 3. A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida, em caráter excepcional, ainda que ausente laudo pericial direto, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova idôneos. 4. É legítima a fixação do regime inicial semiaberto para réu primário condenado a pena inferior a 4 anos quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.043.523/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.564.066/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.688.051/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.836.123/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, HC 1.018.703/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.317/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, REsp 2.066.636/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 832.680/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.365/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AREsp 2.520.194/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.250.485/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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