JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula 283/STF, incidindo, por consequência, a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e na ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF), de modo que competia ao agravante, no agravo em recurso especial, infirmar especificamente ambos os óbices. 5. Ainda que se admita que o agravante tenha questionado a incidência da Súmula 7/STJ, a impugnação limitou-se à alegada invalidade da diligência de busca pessoal, deixando de enfrentar o fundamento autônomo relativo à suficiência probatória da autoria e materialidade (posse do bem, ausência de prova da origem lícita e valor vil de aquisição), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 283/STF, não basta a afirmação genérica de que o recurso especial é "fundamentado" ou que "atacou o acórdão"; é indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que todas as premissas autônomas e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente impugnadas, o que não ocorreu no agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 7. Diante da ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . (AgRg no AREsp n. 3.057.439/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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