JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE. ART. 140 DA LEI Nº 6.404/76. INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE CONCEDE PROVIDÊNCIA LIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 735 DO STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM O RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em sede de agravo em recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 132 e 159 da Lei n. 6.404/1976 e ao art. 104 do Código Civil, no contexto de litígio societário envolvendo a destituição do Diretor-Presidente de holding controladora de sociedade empresária de grande porte, afirmando tratar-se de destituição forçosa e fraudulenta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação aos arts. 132 e 159 da Lei n. 6.404/1976 e ao art. 104 do Código Civil demandaria o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial. 6. Por fim, discute-se se, diante da interposição do agravo interno, estariam presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF. 8. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988). 9. O acolhimento da tese de violação aos arts. 132 e 159 da Lei n. 6.404/1976 e ao art. 104 do Código Civil exigiria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à dinâmica da destituição do Diretor-Presidente e ao histórico do conflito societário, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. O art. 140 da Lei nº 6.404/76 atribui à assembléia-geral o poder de eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros do conselho de administração, a indicar, em primeira análise, a adequação do raciocínio jurídico da corte de origem acerca da desnecessidade da inclusão do tema na ordem do dia. 11. Regularmente deliberada a propositura da ação de responsabilidade civil contra o administrador, o impedimento que lhe segue é impositivo e expressamente atribuído pelo art. 159, § 2º da Lei nº 6.404/76, o que também compatibiliza ao texto legal, em abordagem inicial, o julgado recorrido. 12. As razões do agravo em recurso especial devem enfrentar de modo direto, efetivo e pormenorizado a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e, especificamente quanto ao agravo, da Súmula 182/STJ. 12. No caso, a parte agravante não impugnou o fundamento autônomo de que o impedimento do Diretor é instantâneo e obriga sua imediata substituição, segundo a Lei das Sociedades Anônimas, o que torna inviável o conhecimento da insurgência. 13. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 14. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.009.576/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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