JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (aplicação da Súmula n. 7/STJ). 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial teriam indicado violação ao arts. 485, inciso VI, do CPC, bem como ao art. 50 do Código Civil, o que, a seu ver, demonstraria ofensa direta à lei federal, afastando a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fundado na incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas afasta-se a possibilidade de reconsideração do fundamento anteriormente lançado, por inexistirem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de refutar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo impugnação genérica, parcial ou mera reiteração das razões do recurso anterior, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 253 do Regimento Interno de Tribunal Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; a ausência de ataque específico ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. A refutação tardia do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial não tem o condão de superar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 11. Diante da não observância dos requisitos legais de impugnação específica, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 182/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.189/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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