JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios com vistas a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade própria de integrar a decisão embargada ou se visam, indevidamente, à rediscussão do mérito já examinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. Não há omissão quando o órgão julgador examina as questões postas de forma clara e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão explicite as razões de convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam harmonia lógica, inexistindo incompatibilidade entre a motivação adotada e o dispositivo. 8. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos adotados e da conclusão alcançada, não se confundindo insatisfação subjetiva da parte com vício de clareza. 9. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes que demandem correção. 10. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar a irresignação da parte com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices sumulares e processuais, pretendendo reabrir discussão sobre matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade estrita desse recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.010.690/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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