- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por parte embargante contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial. 2. Parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios e a modificação do julgado. 3. Parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - apto a justificar a integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são tempestivos e possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. A decisão embargada examinou, de forma clara, inteligível e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não se configurando omissão pelo simples fato de o entendimento adotado divergir da tese da parte embargante. 7. Não há contradição interna na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e o da parte, ou entre decisões de órgãos distintos, não caracterizam o vício de contradição sanável por embargos de declaração. 8. Inexiste obscuridade, uma vez que o julgado é claro e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, não se confundindo obscuridade com a insatisfação subjetiva da parte em relação à interpretação adotada. 9. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo que erro material restringe-se a equívocos evidentes e meramente formais, distintos de divergências jurídicas ou interpretativas. 10. Os aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e visam à modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, impondo-se, por isso, a sua rejeição.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados . (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.851.166/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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