- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do STJ foram rejeitados. 3. No agravo interno, a parte agravante afirma omissão quanto ao pedido de justiça gratuita e restituição do preparo, alega usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem, defende a inaplicabilidade da preclusão à gratuidade e sustenta que o recolhimento do preparo sob protesto não configuraria ato incompatível, requerendo o deferimento da gratuidade, a devolução do preparo e a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões do recurso especial; (ii) saber se o recolhimento das custas, após o indeferimento fundamentado da justiça gratuita pelo Tribunal de origem, impede nova apreciação do benefício, em razão de preclusão lógica decorrente de ato incompatível; e (iii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, atuou dentro de sua competência, ao examinar os pressupostos de admissibilidade, inclusive o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal, em consonância com a Súmula n. 123 do STJ, inexistindo usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal de origem foi proferido em decisão fundamentada. 8. Tendo a parte recorrente recolhido o preparo do recurso especial, configura-se a preclusão da matéria e ato incompatível com a concessão do benefício. 9. A jurisprudência do STJ considera o recolhimento de custas processuais ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 10. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 11. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 284 do STF. 12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem é competente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, para apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal, examinando os respectivos pressupostos. 2. O recolhimento do preparo, após o indeferimento fundamentado da justiça gratuita, configura preclusão da matéria e ato incompatível com a concessão do benefício. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.589/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.210/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.011.332/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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