JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado os óbices apontados; a parte agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Questão correlata consiste em saber se a parte pode suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas os argumentos recursais não apresentam fundamentos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. O art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o art. 1.021, § 1º, do CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 7. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ e manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a referências genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicação precisa dos trechos das razões aptos a afastar tais fundamentos. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em sede de agravo interno configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível, nesse momento processual, sanar deficiência do agravo em recurso especial já interposto. 10. Assim, diante da inexistência de fatos novos aptos a desconstituir a decisão agravada ou demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e dos honorários majorados na decisão monocrática. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.106.943/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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