- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM GRAU DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NOVO ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE "INVERSÃO" DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA REFORMADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reforma integral de capítulo da sentença que julgou a reconvenção devolve ao Tribunal de Apelação a cognição plena sobre a matéria atinente aos ônus sucumbenciais da lide secundária, o que autoriza o novo arbitramento da verba honorária, não estando o órgão julgador adstrito a uma simples inversão mecânica da condenação anterior. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação o acórdão que, ao extinguir a reconvenção, fixa os honorários advocatícios em percentual diverso daquele estabelecido na sentença reformada, quando o faz de forma fundamentada e dentro dos limites previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, explicitando que se trata de nova fixação com base nos critérios legais. 3. A discordância da parte com o percentual de honorários arbitrado pelo Tribunal de origem, quando este se manifesta expressamente sobre a adoção de critérios legais para o novo arbitramento em substituição à condenação anterior, traduz-se em mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.012.031/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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