JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais.2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c indenizatória por danos morais; a autora pleiteou reintegração definitiva e compensação moral de R$ 50.000,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, afastou a compensação por danos morais, fixou custas na forma da lei e estabeleceu honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade.4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar em R$ 5.000,00 por danos morais, negou provimento ao recurso das rés, indeferiu os pedidos contrapostos; nos embargos, corrigiu erro material para fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos ao pedido contraposto e majorou honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários sucumbenciais vinculada ao pedido contraposto em ação possessória de natureza dúplice configurou dupla sucumbência, devendo a verba decorrer apenas do resultado da ação principal; (ii) saber se o pedido contraposto próprio das ações dúplices não se confunde com reconvenção e se o julgamento uno e simétrico do pedido dúplice impede dupla condenação em honorários; (iii) saber se a distribuição proporcional dos honorários do art. 86 do CPC, aplicável à sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, afasta nova condenação pelo pedido contraposto; (iv) saber se, sendo a reconvenção ação autônoma (art. 343, caput, § 6º, do CPC), a condenação em honorários pressupõe pedido próprio e conexo distinto do pedido contraposto das ações dúplices; e (v) saber se a exigência de conexão específica da reconvenção (art. 315 do CPC) difere do pedido contraposto em ações possessórias, afastando condenação adicional em honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O não acolhimento de pedido contraposto não enseja condenação em honorários por ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, do CPC, que limita a verba à reconvenção, ao cumprimento de sentença, à execução e aos recursos; a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, impondo o provimento do recurso especial, com o afastamento da sucumbência fixada pela rejeição do pedido contraposto e preservação dos honorários sobre o valor da condenação do pedido principal.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 1º, do CPC para afastar honorários sucumbenciais pela rejeição de pedido contraposto, por inexistir previsão legal; os honorários permanecem devidos nas hipóteses expressamente indicadas no dispositivo legal.2. O pedido contraposto não se equipara à reconvenção e, por isso, não autoriza condenação autônoma em honorários."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 86, 315, 343 caput § 6º e 556.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 2.224.573/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.
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