- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de alegação tempestiva pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 5 . No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os embargos de divergência merecem provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02.10.2024, DJe 07.10.2024; STJ, EAREsp 223.196/RS, Corte Especial. (EAREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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