JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE E INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e majorou honorários. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de relação jurídica de representação comercial c/c pedido de indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado contrato verbal entre 2007 e 2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii) examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I, 442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e permitir enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões e o aviso prévio. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450; CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.256.022/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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