- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e majorou honorários.2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965. 3.Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente, condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n. 4.886/1965 e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do representante comercial no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n. 4.886/1965.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de registro no órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil.Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a ausência de registro no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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